Direito Trabalhista

Salão de beleza X parceiros. Existe vínculo trabalhista?

M Maruzza TeixeiraOAB/MA 11.810 1 min de leitura
Salão de beleza  X parceiros. Existe vínculo trabalhista?

Salão de beleza X parceiros. Existe vínculo trabalhista?

O tipo de trabalho em parceria está previsto pela Lei nº12.592/12.

Essa lei trata especificamente das profissões de barbeiro, cabeleireiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador.

Vale lembrar que essa lei foi alterada no ano de 2016 e, com isso, passou a permitir a contratação do profissional-parceiro como pessoa jurídica, as quais serão considerados pelas autoridades fazendárias como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais (art. 1º-A, § 7º, Lei nº 12.592/2012).

Portanto, as relações profissionais reguladas por essa lei não configuram a existência de vínculo empregatício, uma vez que o profissional parceiro é considerado autônomo.

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A parceria deve ser formalizada por meio de contrato escrito, devidamente homologado pelo sindicato da categoria e, na ausência desse, por órgão que represente o Ministério do Trabalho e Previdência, na presença de duas testemunhas.

Ainda de acordo com a nova redação da lei, cabe ao salão-parceiro centralizar os pagamentos e os recebimentos dos serviços prestados, e reter sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como os valores de recolhimento de tributos e contribuições previdenciárias devidas pelo profissional-parceiro, assim como, repassar ao profissional-parceiro a cota-parte deles.

É importante destacar que tudo que constar do contrato deve ser seguido pelas partes, sob risco de ser invalidado e ocorrer o reconhecimento de vínculo empregatício.

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Escrito por

Maruzza Teixeira

Advogada · OAB/MA 11.810 · Titular do escritório

Advogada com atuação concentrada em Direito Previdenciário, dedicada a ajudar pessoas que tiveram benefícios negados pelo INSS. Atendimento online em todo o Brasil e presencial em São Luís (MA).

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e não substitui a orientação jurídica individual, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB (Provimento 205/2021). As regras e os valores citados podem mudar; cada caso deve ser analisado de forma individual.