O trabalhador é obrigado a utilizar seu celular particular a serviço da empresa?
Não!
A legislação trabalhista é clara ao determinar que os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador, e dentre estes riscos está o custo operacional para seus empregados prestarem serviços.
É importante mencionar que a utilização do telefone particular não pode ser imposto pela empresa. O serviço de telefonia móvel contratado pelo trabalhador é para sua utilização particular, e não para uso impositivo da empresa, como se este recurso fosse uma ferramenta de trabalho de propriedade da empresa.
Se há a necessidade de utilização do aparelho celular (incluindo WhatsApp) para comunicação e o desempenho das atividades laborais do empregado, compete à empresa fornecer o equipamento ao empregado, assim como pagar pelas despesas do serviço da operadora de telefonia móvel.
Se, a pedido da empresa, o empregado concordar em utilizar seu aparelho particular para fins de trabalho, é recomendável que a empresa formalize por escrito que será utilizado o celular do empregado para fins da execução do trabalho. Consequentemente, a empresa deverá reembolsar os custos que o empregado possua para isso, como o pagamento da conta do aparelho, para que não fique caracterizado que o empregador transferiu os riscos da atividade empresarial ao empregado.
Caso a empresa insista na utilização do celular pessoal sem o consentimento do empregado, isso poderá configurar, de acordo com o Código Penal, constrangimento ilegal. O trabalhador também poderá buscar na justiça do trabalho o ressarcimento das despesas com o telefone móvel utilizado em benefício da empresa.
SAIBA MAIS: Anotar reclamações trabalhistas na carteira de trabalho é ilegal?
Proteger seus direitos trabalhistas é fundamental. Se você está passando por essa situação, consulte um advogado especializado para orientá-lo sobre os seus direitos e as medidas cabíveis.
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Analisar meu casoEste conteúdo tem caráter meramente informativo e não substitui a orientação jurídica individual, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB (Provimento 205/2021). As regras e os valores citados podem mudar; cada caso deve ser analisado de forma individual.