Direito de Família

Vou me divorciar, mas temos uma casa financiada. O que fazer?

M Maruzza TeixeiraOAB/MA 11.810 1 min de leitura
Vou me divorciar, mas temos uma casa financiada. O que fazer?

Além da dificuldade da própria separação em si, o momento de decidir o que fazer com o imóvel financiado também não é tarefa fácil.

Dentre as soluções possíveis, uma das partes pode decidir assumir a dívida.

Mas, para isso, a decisão tomada sobre o imóvel na separação deve ser oficializada em acordo extrajudicial por meio de Escritura Pública ou então constar na própria partilha do divórcio para que seja expedido o competente Formal de Partilha.

Contudo, a instituição financeira irá avaliar o crédito da parte que seguirá com a dívida, pois, caso o crédito não seja aprovado, o financiamento seguirá em nome das duas partes.

O que fazer caso nenhum dos dois lados queira assumir o imóvel financiado?

No caso de nenhuma das partes ter interesse em assumir a dívida, a melhor opção é dividi-la.

O imóvel depois que for quitado pode ser vendido e render 50% para cada um dos ex-cônjuges.

É possível também que o imóvel, na separação, seja vendido ainda sem finalizar o pagamento total do financiamento. Neste caso, exige-se o aval da instituição financeira financiadora.

Dois pontos importantes que não podem ser esquecidos:

1-No regime parcial de bens, mesmo que só um dos lados tenha pago as parcelas anteriores do financiamento do imóvel, a divisão posterior é igual.

2-Deixar de pagar o financiamento do imóvel na separação pode ocasionar a perda do imóvel para a instituição financiadora, podendo ser levado a leilão.

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Escrito por

Maruzza Teixeira

Advogada · OAB/MA 11.810 · Titular do escritório

Advogada com atuação concentrada em Direito Previdenciário, dedicada a ajudar pessoas que tiveram benefícios negados pelo INSS. Atendimento online em todo o Brasil e presencial em São Luís (MA).

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e não substitui a orientação jurídica individual, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB (Provimento 205/2021). As regras e os valores citados podem mudar; cada caso deve ser analisado de forma individual.