Retirada de conteúdo ofensivo a menor de idade não depende de ordem judicial
Em recente julgamento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ definiu que é dever do provedor de internet proceder à retirada de conteúdo que viola direitos de crianças e adolescentes assim que for comunicado do caráter ofensivo da publicação, independentemente de ordem judicial, para atender ao princípio da proteção integral.
Na análise do caso concreto, o Tribunal rejeitou recurso do Facebook contra condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
O recurso da rede social teve como base o artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), segundo o qual o provedor só poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se deixar de cumprir ordem judicial específica para torná-lo indisponível.
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso no STJ, destacou que a divulgação da foto do menor de idade sem autorização de seus representantes legais, vinculada a conteúdo impróprio, em total desacordo com a proteção conferida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, representou “grave violação” do direito à preservação da imagem e da identidade.
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Ainda de acordo com o ministro por força do princípio da proteção integral e sob a ótica da vulnerabilidade social de crianças e adolescentes, a jurisprudência do STJ definiu que a veiculação da imagem de menor de idade pelos meios de comunicação, sem autorização do responsável, caracteriza ato ilícito por abuso do direito de informar, o que gera dano moral presumido (in re ipsa) e a consequente obrigação de indenizar.
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