Posso mudar de cidade com o meu filho sem o consentimento do outro genitor?
Como regra, o Artigo 1.634, inciso V do Código Civil determina que compete a ambos os pais, o pleno exercício do poder familiar quanto aos filhos ao conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município.
Ainda, a regra independe da modalidade de guarda, seja ela unilateral ou guarda compartilhada. Logo, para a realização da mudança é necessário solicitar o consentimento do outro genitor.
Importante destacar que o Artigo 2º, inciso VII da Lei nº 12.318/2010 determina que é considerada alienação parental mudar o domicílio do menor para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Portanto, caso o genitor ou a genitora decida mudar de cidade sem pedir a autorização do outro, sem justificativa, restará caracterizada a alienação parental.
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A recomendação é que, caso não haja acordo sobre a mudança de residência do menor, entre em contato com um advogado especialista para, caso seja necessário, ingressar com uma ação judicial pleiteando a liberação para mudança de cidade.
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Analisar meu casoEste conteúdo tem caráter meramente informativo e não substitui a orientação jurídica individual, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB (Provimento 205/2021). As regras e os valores citados podem mudar; cada caso deve ser analisado de forma individual.