Entenda a busca e apreensão de menores
No antigo Código de Processo Civil essa medida constava expressamente do texto legal, quando se referia à Busca e Apreensão de pessoas.
Com a chegada do novo CPC o texto de lei deixou de ser taxativo quanto à possibilidade de utilização dessa medida, porém, nas disposições sobre os atos de cumprimento de sentença, ainda encontramos previsão para medidas de busca e apreensão de pessoas, conforme se verifica no Artigo 536.
Portanto, quando falamos sobre busca e apreensão de menores de idade, em regra, a medida é possível ao legítimo guardião do menor que teve a guarda violada por terceiro, sendo este um dos genitores ou não, ou nos casos em que o menor, mesmo estando com o guardião legítimo, se encontra sob risco.
Um típico exemplo de cabimento dessa medida é quando o pai ou mãe que não detém a guarda permanece com a criança além do prazo estipulado e, sem justificativas, não a devolve, mesmo após diversas tentativas do guardião de buscá-la.
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