Varejistas não podem pagar PIS e COFINS sobre descontos do fornecedor!
Segundo a 1ª Turma do STJ, os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista não estão sujeitos à incidência das contribuições ao PIS e à COFINS.
Essa decisão é válida mesmo quando o desconto está condicionado a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda.
A Ministra Regina Helena Costa esclareceu que o valor do desconto financeiro concedido pelo fornecedor ao varejista não pode ser tratado como “receita”. Na verdade, ele deve ser considerado como um redutor do custo de aquisição de mercadorias, não sendo passível de incidência das contribuições sociais.
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Na avaliação da relatora, os descontos condicionados e as bonificações na relação comercial entre fornecedor e varejista não configuram receita, mas sim despesa decorrente da aquisição de produtos, mesmo que tragam benefícios.
É importante estar ciente dessas decisões e entender as obrigações tributárias no setor varejista.
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