Direito Tributário

Quem paga o IPTU na promessa de compra e venda

M Maruzza TeixeiraOAB/MA 11.810 1 min de leitura
Quem paga o IPTU na promessa de compra e venda

De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Mas, e quando se trata de uma promessa de compra e venda com registro na matrícula do imóvel?

Quem deve arcar com o IPTU, o promitente vendedor ou o promissário comprador?

A resposta é: ambos são responsáveis! Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) quanto o proprietário/promitente vendedor (aquele registrado no Registro de Imóveis) têm a obrigação de pagar o IPTU, conforme consolidado pelo STJ.

SAIBA MAIS: O que acontece se eu não pagar o IPTU?

O artigo 34 do CTN estabelece:

“Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.”

O STJ esclarece que o titular do domínio (promitente vendedor) e o possuidor (promitente comprador) não podem ser excluídos da obrigação jurídico-tributária. Isso também vale quando o contrato de compra e venda é registrado em cartório.

Essa orientação foi consolidada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Resp. 1.111.202/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC.

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Escrito por

Maruzza Teixeira

Advogada · OAB/MA 11.810 · Titular do escritório

Advogada com atuação concentrada em Direito Previdenciário, dedicada a ajudar pessoas que tiveram benefícios negados pelo INSS. Atendimento online em todo o Brasil e presencial em São Luís (MA).

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e não substitui a orientação jurídica individual, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB (Provimento 205/2021). As regras e os valores citados podem mudar; cada caso deve ser analisado de forma individual.