Direito Tributário

Imóvel agrário em território urbano é devedor de ITR ou IPTU?

M Maruzza TeixeiraOAB/MA 11.810 1 min de leitura
Imóvel agrário em território urbano é devedor de ITR ou IPTU?

De acordo com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em um Recurso Especial, é estabelecido que “não incide IPTU, mas sim ITR sobre o imóvel localizado na área urbana do município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária e agroindustrial” (art. 15 do Decreto Lei n° 57/1966).

O que diferencia um imóvel agrário dos demais imóveis é o critério da destinação. Isso significa que o imóvel agrário é aquele utilizado para atividades agrícolas, sendo uma atividade econômica.

Portanto, é necessário comprovar que o imóvel é utilizado para atividades agrícolas.

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É importante ressaltar que a destinação econômica do imóvel agrário é o que justifica a incidência do ITR, que leva em consideração o uso e a finalidade econômica do imóvel.

Em resumo, o imóvel agrário é uma unidade econômica produtiva que deve cumprir a função ambiental da propriedade rural, conforme previsto no Estatuto da Terra, no art. 186, inciso II da Constituição Federal e na Lei n° 8.629/1993.

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Escrito por

Maruzza Teixeira

Advogada · OAB/MA 11.810 · Titular do escritório

Advogada com atuação concentrada em Direito Previdenciário, dedicada a ajudar pessoas que tiveram benefícios negados pelo INSS. Atendimento online em todo o Brasil e presencial em São Luís (MA).

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e não substitui a orientação jurídica individual, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB (Provimento 205/2021). As regras e os valores citados podem mudar; cada caso deve ser analisado de forma individual.